A (IN)VALIDADE E A (IN)EFICÁCIA DO CONTRATO DE NAMORO
Palavras-chave:
Contrato de namoro, União estável, Autonomia privada, Validade, EficáciaResumo
O presente artigo teve por escopo examinar o percurso do contrato de namoro pela Escada Ponteana. Nesse sentido, buscou-se investigar se o referido negócio jurídico é válido e eficaz, ou seja, se é possível que um casal o pactue para expressar o desejo de manter apenas um namoro, manifestando a intenção de não constituir uma família por intermédio da união estável. Para alcançar o objetivo, foi imprescindível traçar as principais diferenças entre os institutos união estável e namoro. Além disso, fez-se necessária a reflexão a respeito das características que marcam a sociedade líquido-moderna, em consonância com as teorias elaboradas por Zygmunt Bauman. Posteriormente, ponderou-se sobre a corrente de pensamento Direito de Família Mínimo, à luz dos princípios que norteiam o Direito Contratual e o Direito das Famílias, mormente a autonomia privada, a liberdade, a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana. Em seguida, examinou-se um instrumento existente no Direito Comparado, análogo ao contrato de namoro, qual seja, o agreement of joint intent not to have a common law marriage. Ao final, as análises reflexivas permitiram a conclusão no sentido de que o contrato de namoro é um negócio jurídico válido e eficaz, desde que espelhe a realidade vivida pelo casal celebrante e o comportamento deste não implique o preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da união estável, previstos no art. 1.723 do Código Civil, o qual possui força cogente.